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Linhas do BRT Transoeste terão que ser regularizadas em 48 horas

A 7ª Vara Empresarial do Rio determinou que o Consórcio Operacional BRT regularize, no prazo de 48 horas, a operação das linhas do BRT Transoeste.  A liminar, assinada pela juíza Fabeliza Gomes Leal, estabelece que, no cumprimento da ordem, o Consórcio deve observar o trajeto, a frota e os horários previstos, com o uso de veículos em perfeito estado de conservação e a adequada operação das estações e terminais de ônibus.     A decisão determina ainda a organização das filas de embarque com auxílio de agentes de plataforma e observância das normas de segurança dos usuários, além da manutenção das portas das estações. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa de R$ 20 mil por irregularidade verificada. A Secretaria municipal de Transportes será oficiada para fiscalizar o cumprimento da decisão.    A ação movida pelo Ministério Público estadual tem por base relatórios de fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes e diligências realizadas pelo Grupo de Apoio da Promotoria de Tutela Coletiva, assim como reclamações formuladas pelos próprios usuários do sistema BRT.    Em sua decisão, a juíza destaca que “as irregularidades noticiadas nos autos são diariamente reproduzidas no noticiário e telejornais locais, sendo pública e notória a precariedade do serviço sob a responsabilidade do Consórcio”.    Ainda segundo a magistrada, inexiste risco de dano reverso na concessão da liminar contra o Consórcio, “uma vez que não se está exigindo nada além do efetivo cumprimento dos deveres inerentes ao contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo celebrado com o Poder municipal”.    “Por outro lado, mantida a atual situação fática consolidada nos coletivos, terminais e estações que compõem o Corredor BRT Transoeste, os usuários estariam sujeitos à má prestação do serviço até que se resolvesse o mérito da demanda, o que por si só, justifica a concessão da tutela provisória, na medida em que presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC”, escreveu.    Clique aqui para ler a íntegra da decisão.    Processo 0199199-97.2020.8.19.0001  AB/FS
20/10/2020 (00:00)
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