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JFRJ garante direitos de militar trans dentro da Marinha

A 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a Marinha autorize um militar trans a usar uniformes e cabelos no padrão masculino militar, bem como a adotar o nome social em todos os cadastros, fichas, prontuários e em sua tarjeta de identificação no uniforme, nos documentos oficiais e registros nos sistemas de informação utilizados. A decisão é da juíza federal Maria Amélia de Carvalho. O autor da ação, sargento da Marinha, informou no pedido inicial que “é militar há 11 anos, se reconhece como pessoa trans, transexual masculino. Que nasceu num corpo feminino, mas se percebe como homem. Que já iniciou processo de hormonização e realizou cirurgia de mastectomia bilateral simples em 2019. Que seu aspecto corporal já está totalmente alterado”. Segundo provas apresentadas pelo autor, a Administração da Marinha adotava documentação que não assegurava o uso do nome social e, ainda, obrigava o autor a vestir uniforme específico do corpo feminino. A União, em sua contestação, afirmou que o uniforme seria comum aos dois gêneros. Para a magistrada, “soa ridículo a União afirmar que o uniforme é o mesmo para militar masculino ou feminino”, pois o uniforme específico do corpo feminino é composto de um dolmã de dimensão diferenciada e laço preto, além de uso de scarpin. Em sua decisão, a juíza cita o artigo 1º da Constituição Federal que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e o artigo 5º, que trata dos direitos fundamentais, fixando o direito à igualdade e o direito a não discriminação em razão da identidade sexual. A magistrada também afirma que o Brasil é igualmente signatário de persos tratados e convenções que protegem os direitos dos transexuais. Ainda na decisão, a juíza destaca que o Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta, que tratam da aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identifiade de gênero.   Diante do pedido de indenização por dano moral apresentado pelo autor, a magistrada afirma que, “o dano moral é evidente. Ao obrigar o autor a usar uniforme feminino, conquanto seu corpo já esteja visivelmente alinhado à sua identidade de gênero, a Administração o expôs ao ridículo, agravando ainda mais as angústias que uma pessoa que não se identifica com o gênero de sua genética deve sofrer”, fixando o valor de R$ 20.000,00 como indenização por danos morais. Processo: 5025877-13.2022.4.02.5101
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